quinta-feira, 18 de abril de 2013

Algumas considerações sobre a Lei 12.772/2012 e a não-exigência de pós-graduação de novos professores federais

18 ABRIL 2013


Cláudio Messias*


Escrevo na tentativa de que alguma voz ao menos tente, nesse infinito universo da virtualidade, fazer com que se reflita com fundamentos mais sólidos alguns assuntos relacionados a Educação, em específico a nova política de contratação de docentes pelas universidades federais.

A chamada, na capa, hoje, já dizia na Folha de S. Paulo: "Lei autoriza professor sem pós-graduação nas federais". Era somente a abertura para um problema ratificado na capa do caderno Cotidiano, que traz a manchete "Lei tira a exigência de pós-graduação para novos professores de federais". O sub-título "Nova regra diz que universidades não podem mais pedir mestrado ou doutorado de candidatos". A Folha fala de uma nova Lei, mas não a cita, nem recorta trechos que fundamentem tais enunciados que, assim, tornam-se vagos em construção de sentidos.

Fui jornalista por 23 anos e há dez anos dedico-me à docência (licenciatura em História, especialização lato sensu em Comunicação Popular e Comunitária, mestrado em Ciências da Comunicação e, agora, em vias de ingressar no doutorado em Educação). Estou de olho nos concursos federais e monitoro desde o final do ano passado os desdobramentos da greve nacional dos professores das universidades federais. Por que citar esse movimento grevista? Porque a maneira como os contratados para ingresso na carreira do magistério superior era feita pelas universidades federais precisava ser revista. Por quê? Porque há uma pouco divulgada complexidade na distribuição de pesquisadores formados em nível de doutoramento nesse país de dimensões continentais, de maneira que sempre sobrem candidatos nas regiões Sul, Sudeste e parte da Centro-Oeste e faltem nas regiões Norte, Nordeste e na outra parte da Centro-Oeste. Há casos de concursos cujos editais são publicados e republicados inúmeras vezes, ora não tendo inscritos, ora não tendo atendidos os requisitos mínimos, no perfil dos candidatos, esperados para a função.

A lei a que o repórter Fábio Takahashi se refere, na Folha, mas não cita, é a 12.772, de dezembro do ano passado, que reestrutura o plano de carreira do magistério federal no país e pode ter o conteúdo acessado no link http://www.ufpe.br/ufpenova/images/ccpd/lei-12.772-2012.pdf. Ela abarca não somente as universidades federais, mas os próprios institutos federais e demais instituições que ofereçam do ensino básico ao superior. O que gera polêmica e muita discussão entre os Conselhos Universitários das diversas universidades federais espalhadas pelo país condiz à reestruturação da classe Auxiliar I, que continua podendo ter ou não dedicação exclusiva do docente contratado mas abre para a possibilidade de haver exigência mínima de graduação dos pleiteantes de vagas. Daí, portanto, a afirmar que essa nova versão da legislação “tira a exigência de pós-graduação” já é outra questão. A exigência não só não é tirada como, pelo contrário, é mantida por muitas instituições com concursos públicos em pleno período de recebimento de inscrições.

Vou citar a você, raro e exceto leitor, três casos de universidades federais que passaram pelo período de transição entre o que estabelecia a legislação antes da lei 12.772/2012 e as interpretações feitas nos últimos 90 dias. O primeiro e, talvez, mais complexo dos casos a Folha cita na reportagem deste 18 de abril. É o da Universidade Federal de Santa Catarina, que havia aberto edital para contratar mais de 200 professores, suspendeu o processo, retificou os itens relacionados ao requisitos para contratação dos docentes e, então, abriu e fechou o período de inscrições. Lá, foi publicada pelo Conselho Universitário a Resolução Normativa Nº 31, de 29 de janeiro de 2013, que deu fundamentação para as retificações do novo edital. Só para a única vaga da disciplina Teoria Geral de Planejamento e Desenvolvimento Curricular, no Departamento de Estudos Especializados em Educação, há 144 candidatos inscritos. Um terço deles têm somente graduação e especialização, enquanto os demais são mestres, doutores ou pós-doutores. No caso de uma das candidatas, aproveitando que a exigência no edital, para a função, era de “graduação em qualquer curso de Licenciatura”, inscreveu-se e afirma, no currículo da plataforma lattes, do CNPq, ter experiência em “gerência de caixa de supermercado”.  Outra quantia significativa de candidatos inscritos sequer currículos tem na plataforma lattes, condição mínima do perfil de docentes em condições de concorrer a uma vaga em quadro efetivo de qualquer instituição superior de ensino.

Isso não é o mais grave no caso do concurso da Federal de Santa Catarina. Ter cento e quarenta e quatro inscritos significa compor um complexo mapa de bancas e comissões de avaliação, uma vez que os concursos são divididos em provas escrita, didática, de arguição de projeto e de análise de títulos. Se todos os inscritos comparecerem significará, para aquela universidade, formar bancas compostas por pelo menos três docentes, um deles externo, vindo de outra instituição, para 144 avaliações distintas, com os respectivos pareceres. E todo concurso, para cada fase, considera que pode haver ao menos um recurso de contestação pelo desempenho avaliado para cada candidato. Possibilidade, logo, de 144 recursos para cada uma das etapas. Atualmente, aquela universidade catarinense encontra-se divulgando, por partes, o cronograma das provas a partir das áreas definidas no edital.

A Universidade Federal de Campina Grande, na Paraíba, pediu parecer do departamento jurídico sobre como proceder a partir do vigor da lei 12.772/2012. Tal parecer foi publicado há um mês e, desde então, os editais abertos para contratação de professor efetivo procuram contemplar o novo plano de carreira. A exemplo do conteúdo da lei e da Resolução Normativa da Universidade Federal de Santa Catarina estou  o parecer do departamento jurídico da federal paraibana no linok http://www.ufcg.edu.br:8080/chamadas/downloads/717849.pdf.

O terceiro caso, distinto em relação aos outros dois, é o da Universidade Federal de Ouro Preto. Lá, foi aberto edital para a contratação de 60 professores. A interpretação da lei 12.772/2012 não impediu que para algumas áreas seja exigida a formação mínima de doutor. Para algumas das vagas oferecidas a UFOP exige, sim, titulação mínima de graduação, mas na maioria dos casos há condição de doutoramento no perfil do pleiteante pelas vagas. O edital também está disponível pelo link http://www.concurso.ufop.br/images/stories/ed_proad__efe_nico_14_2013_09_areas_05.04.2013-1.pdf.

Nas redes sociais, hoje, há uma série de postagens relacionadas ao material publicado não só pela Folha, mas também pela revista Exame, no portal da Editora Abril. Fala-se de um suposto absurdo relacionado ao fim da exigência de pós-graduação para ingressar no magistério superior federal ou, ainda, que a contratação esteja condicionada a isso (ter somente graduação).

O que precisa ser destacado é que, em suma, essa alteração na maneira de constituir o plano de carreira dos professores federais dá, na prática, mais trabalho às comissões de concursos, mas, em contrapartida, permite que universidades federais do Amazonas, do Acre e de outros estados com pouca demanda de doutores, tenham mais mestres e especialistas candidatando-se a vagas que, antes exclusivas para doutores, pós-doutores e livres-docentes, não eram preenchidas e acabavam ocupadas por professores substitutos e/ou temporários muitas vezes sem o perfil para a função ofertada mas que aceitavam receber as baixas gratificações para esse tipo de ocupação. Com os concursos “abertos”, literalmente, na forma em que estão, especialistas e mestres têm o interesse despertado pela efetivação, uma vez que o salário de professor Auxiliar I, mestre, varia da média de R$ 2,5 mil, sem dedicação exclusiva e jornada de 20 horas semanais, a R$ 5,8 mil, com dedicação exclusiva, em jornada de 40 horas semanais.

O diferencial para a contratação de um professor efetivo vai continuar sendo a titulação. No caso específico da Universidade Federal de Santa Catarina um candidato que tenha somente graduação entra na fase de análise de títulos com 25 pontos. Um especialista terá 50 pontos. Um mestre, 150 pontos. E um doutor, 300 pontos. Portanto, um candidato doutor já entra na disputa somando 275 pontos a mais que o concorrente que só tenha feito a graduação. E, nesse aspecto, guardando e precavendo as devidas generalizações, um pleiteante de vaga de professor que só tenha a graduação dificilmente terá um currículo lattes com produção acadêmico-científica melhor que um doutor ou mesmo um mestre com quem disputa a mesma vaga.

Na Folha de hoje há postagem da reportagem, mas sem espaço para comentários dos leitores

A Editora Abril, que tem entre os seus conteúdos editoriais a revista Nova Escola, peca nessa interpretação totalmente fora do eixo sobre a legislação em vigor




*Professor universitário, historiador e jornalista, é mestre em Ciências da Comunicação pela ECA/USP.







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